Regulamento

Rede de Produtores Locais do Algarve

Artigo 1º Objeto

Este regulamento tem por objetivo estabelecer e determinar as condições que regem o regime de adesão e de funcionamento da Rede de Produtores Locais do Algarve (RPLA), entidade sem fins lucrativos.

Artigo 2º  Missão da RPLA

A missão da RPLA é dinamizar o Sistema Alimentar Territorial do Algarve (SATA), valorizando Circuitos Curtos de Abastecimento Alimentar (CCAA), promovendo a produção e o consumo de proximidade de produtos alimentares locais, seguros, de qualidade, produzidos através de práticas sustentáveis e baseados nos princípios da Dieta Mediterrânica.

Artigo 3º Objetivos da RPLA

São objetivos da RPLA:

  • Fomentar a Cooperação entre os Produtores Alimentares Locais;
  • Aumentar a Visibilidade dos Produtos Alimentares Endógenos e Locais;
  • Melhorar a Competitividade e a Atratividade do Sector Alimentar no Algarve;
  • Aproximar os Atores Locais do Sistema Alimentar do Algarve;
  • Melhorar a Posição Negocial e o Acesso a Canais de Comercialização;
  • Acesso a Infraestruturas Comuns de Apoio à Produção Alimentar;
  • Promover a Capacitação e Valorização dos Atores Locais;
  • Incrementar o valor do setor alimentar na região (produção primária, preparação e transformação alimentares), contribuindo para a dinamização da economia local, criação de emprego e aumento da adesão à Dieta Mediterrânica.

Artigo 4º Gestão da RPLA

1. Para efeitos de gestão e acompanhamento da RPLA, é criado o Conselho de Acompanhamento da RPLA (CA_RPLA) com poderes de decisão sobre admissão ou exclusão de membros, capacidades/possibilidades legais ou regulamentares, no âmbito da RPLA, sendo constituído pelas seguintes entidades:

  • Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve, I.P.);
  • Associação Para o Desenvolvimento do Sudoeste (Vicentina);
  • Associação In Loco;
  • Associação Terras do Baixo Guadiana (ATBG);
  • Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL);
  • Representante de organizações de produtores alimentares;
  • Representante de organizações de consumidores.

2. O CA_RPLA será constituído por um representante de cada uma das entidades referidas no ponto anterior, prevendo-se a possibilidade de inclusão de outras entidades que sejam consideradas relevantes para o funcionamento da RPLA.

3. Na primeira reunião do CA_RPLA será definida a entidade que o coordenará, o modo de funcionamento e a periodicidade das suas reuniões.

4. O CA_RPLA analisará de forma independente e rigorosa todo e qualquer pedido de adesão e a documentação que o acompanha, e emitirá parecer de decisão sobre cada proposta feita nesse sentido.

Artigo 5º Critérios de Adesão à RPLA

1. Poderão requerer a adesão à RPLA todos os produtores primários e transformadores do setor alimentar do Algarve que cumpram os seguintes critérios:

  • Estejam legalmente constituídos na forma de pessoas singulares ou coletivas, ou que possuam NIPC;
  • Tenham unidade produtiva e/ou transformadora instalada na região do Algarve;
  • Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
  • Produzam, capturem, preparem ou transformem os produtos segundo as regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis;
  • Possuam a situação regularizada face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, ou estejam abrangidos por acordo de regularização da situação fiscal e/ou contributiva;
  • Respeitem os princípios orientadores de sustentabilidade, com destaque em regimes de produção sustentável reconhecidos (Modo de Produção Biológico (MPB), Produção Integrada (PRODI) e outros sistemas de certificação de boas práticas ou, no caso de produtores convencionais, adotem boas práticas produtivas ou haliêuticas (artes de pesca), de acordo com as recomendações da rede de Assistência Técnica da Rede de Produtores Locais do Algarve (AT_RPLA);
  • Cumpram as restantes disposições do presente regulamento e seus anexos específicos.

Artigo 6º Tipologias e Requisitos dos Produtos da RPLA

1. As tipologias dos produtos da RPLA são:

  • Produção primária (origem animal e vegetal) e seus preparados produzidos no Algarve;
  • Transformação no setor alimentar;
  • Produtos Tradicionais do Algarve (https://tradicional.dgadr.gov.pt/pt/zona-geografica/algarve), com inclusão dos Produtos Qualificados com DOP/IGP/ETG.

2. Requisitos para produtos de produção primária:

  • Ser cultivado, colhido e criado ou capturado e preparado no Algarve;
  • Ser provenientes de regimes de produção sustentável reconhecidos, captura sustentável ou que sejam validados pelo CA_RPLA.

3. Requisitos para produtos transformados alimentares:

  • Os produtos da RPLA devem ser integralmente transformados no Algarve. Não são aceites produtos que apenas tenham uma fase de produção localizada no Algarve, como por exemplo o embalamento;
  • Utilizar preferencialmente matérias-primas locais;
  • Permite-se a utilização de matérias-primas não locais quando estas estejam associadas à produção de alimentos identitários do Algarve ou que venham a ser considerados relevantes no âmbito da estratégia do SATA, sujeitos a validação pelo CA_RPLA;
  • Todas as situações excecionais, incluindo as previstas nas alíneas b) e c), deverão ser devidamente justificadas junto do CA_RPLA, para deliberação sobre a mesma.
Artigo 7º Deveres dos Membros Aderentes à RPLA


1. Garantir a veracidade de toda a informação da documentação apresentada;

2. Produzir, capturar, preparar ou transformar os produtos alimentares, segundo as regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis;

3. Comunicar à entidade gestora qualquer alteração à informação que consta no formulário de pedido de adesão e nas declarações apresentadas na candidatura;

4. Aceitar todas as ações de verificação, controlo e fiscalização solicitadas pelas autoridades competentes e pela RPLA;

5. Disponibilizar toda a informação sobre a qualidade, quantidade, tipologia, origem e os métodos utilizados de produção aos consumidores, membros da RPLA e entidades parceiras;

6. Produzir segundo técnicas produtivas sustentáveis, conforme as recomendações da rede de assistência técnica;

7. Caso não pretenda continuar a pertencer à RPLA deverá comunicar tal intenção, com a antecedência de 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 8º Benefícios dos Membros da RPLA


1. Acesso privilegiado à AT_RPLA, nas áreas do Apoio Técnico-Administrativo e Informativo, ações de capacitação/formação, entre outros serviços a criar no desenvolvimento do projeto;

2. Possibilidade de adesão à marca da RPLA "saborear o ALGARVE", nos produtos que sejam admitidos, nos termos do Regulamento constante do Anexo III;

3. Acesso privilegiado a materiais e a canais de comercialização desenvolvidos para os membros da RPLA (como por exemplo: Restauração Coletiva, Canal HORECA, Mercados de Produtores);

4. Integrar uma estratégia coletiva de promoção da RPLA e da marca "saborear o ALGARVE";

5. Integrar o registo de membros da RPLA no site da Marca "saborear o ALGARVE" que será devidamente publicitada e de fácil acesso ao público;

6. Possibilidade de acesso a infraestruturas de apoio ao armazenamento, serviços de transporte e comercialização de produtos a criar no desenvolvimento do projeto.

Artigo 9º Infrações e Penalidades

1. O não cumprimento dos deveres descritos no Artigo 7º do presente regulamento, pode resultar nas seguintes penalidades, cuja aplicação será obrigatoriamente precedida de procedimento específico:

  • Advertências por escrito;

  • Suspensão por um ou dois meses;

  • Exclusão da RPLA.

2. O procedimento sancionatório terá lugar mediante a denúncia de terceiros ou a participação de entidades ou órgãos no âmbito da RPLA.

3. Cabe ao CA_RPLA a análise da infração e decisão sobre a penalidade a aplicar.

4- As penalidades serão comunicadas por escrito pelo CA_RPLA, especificando a infração e a penalidade aplicada.

5. O membro terá um prazo de 15 dias para apresentar defesa por escrito.

6. O CA_RPLA avaliará a defesa e decidirá sobre a manutenção ou revisão da penalidade.

Artigo 10º Adesão à RPLA

A adesão à RPLA e AT_RPLA é efetuada através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito pelo CA_RPLA (Anexo II), que se encontra disponível na página oficial da marca "saborear o ALGARVE" e do projeto Revitalgarve, ambos na internet e segue as seguintes etapas:

1. Pedido de adesão e documentos obrigatórios

  • Cópia ou Código da Certidão Permanente atualizada (no caso de empresa) ou cópia do cartão de cidadão (no caso de empresário em nome individual), ou documento equivalente, que comprove:

                - Que a entidade se encontra legalmente constituída;

                - A legalidade da representação de quem assina;

                - A natureza jurídica da entidade que efetua o pedido.

  • Cópia de um documento que comprove a localização geográfica da(s) unidade(s) produtiva(s) ou sucursal(ais), nos casos em que se trate de uma localização diferente da sede, (cadernetas prediais ou contratos de arrendamento);
  • Cópia da Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) que comprove que o requerente possui a situação tributária regularizada ou sujeita a acordo de regularização em vigor;
  • Cópia da Declaração da Segurança Social atualizada, comprovando que o requerente possui a situação contributiva regularizada ou sujeita a acordo de regularização em vigor;
  • Cópia do certificado do Organismo de Controlo, Entidade Certificadora (DOP, IGP ou outros), quando aplicável;
  • Cópia das licenças e autorizações legais que conferem ao requerente a habilitação legal necessária ao exercício da sua atividade;
  • Declaração de Compromisso, de acordo com o Anexo I - versão A ou B.

2. Análise (CA_RPLA)

A análise do processo de adesão à RPLA será efetuada pelo CA_RPLA (podendo delegar tal instrução num ou em vários dos seus elementos integrantes, que enviarão parecer deliberativo para decisão final).

3. Aprovação (CA_RPLA)

Em caso de aprovação pelo CA_RPLA da Adesão à RPLA será enviada uma declaração pelo CA_RPLA, por carta ou email.

Artigo 11º Funcionamento da RPLA

1. A RPLA é gerida e acompanhada pelo CA_RPLA, constituído pelas entidades referidas no Artigo 4º do presente regulamento.

2. O funcionamento da RPLA assenta em dois grandes pilares:

  • Prestação de Assistência Técnica para os produtores aderentes à Rede de Produtores do Algarve, AT_RPLA;

  • Promoção da Marca "saborear o ALGARVE", como fator de diferenciação e valorização dos produtos produzidos pela RPLA que cumpram os critérios definidos no regulamento da Marca "saborear o ALGARVE".

3. São previstas, pelo menos, duas reuniões anuais entre CA_RPLA, membros da RPLA, organizações parceiras e técnicos de apoio da RPLA, para debate e votação de temas importantes ao funcionamento da RPLA.

4. Para além das reuniões previstas, no ponto anterior, podem ser solicitadas reuniões extra, por qualquer um dos membros da RPLA e entidades parceiras, ao CA_RPLA.

5. As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.

Artigo 12º Marca da RPLA

A Marca "saborear o ALGARVE", constitui o fator de diferenciação, afirmação e valorização dos produtos produzidos pela RPLA que cumpram os critérios definidos no regulamento da Marca "saborear o ALGARVE", Anexo III.

Artigo 13º Vigência do Regulamento e suas Modificações

1. O presente Regulamento, bem como os seus anexos, mantêm-se em vigor enquanto perdurar a RPLA, podendo ser alterados em reunião do CA_RPLA, expressamente convocada para o efeito, com a totalidade dos seus membros presentes, por deliberação aprovada com maioria absoluta. 

2. Na impossibilidade de reunir todo o seu elenco, poderá a reunião realizar-se, no dia aprazado e decorridos 30 minutos da hora marcada, com não menos de 75% do seu elenco efetivo, mantendo-se a necessidade da maioria referida no número anterior, reportada à totalidade dos seus membros efetivos.

3. No caso da modificação do Anexo III, respeitante ao Regulamento da Marca, e dos seus anexos, para além dos requisitos constantes dos números anteriores, é também necessária a anuência da CCDR Algarve, I.P.. 

Anexos:


Regulamento

Adesão e Uso Marca "saborear o ALGARVE"

A "Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I.P.", torna público, que o "Regulamento de Adesão e Uso da Marca "saborear o ALGARVE"" foi aprovado em reunião dos membros fundadores e validado pelo Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I.P., na sua reunião realizada Clique ou toque para introduzir uma data. Assim, nos termos do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I.P., para efeitos de eficácia do presente regulamento, determina a sua publicação, com entrada em vigor no dia útil seguinte à data de tal publicação.

Artigo 1º - Objetivo

Este Regulamento tem por objetivo estabelecer e determinar as condições que regem a adesão e o uso da marca "saborear o ALGARVE" da Rede de Produtores Locais do Algarve (RPLA).

Artigo 2º - Titularidade da marca

1. A marca "saborear o ALGARVE", cuja titularidade está devidamente inscrita no Registo de Marcas do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial – e pertence à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, IP., adiante designada por CCDR Algarve, I.P. detendo o número 723098.

2. O uso da marca rege-se pelo disposto no presente Regulamento e Anexos que dele fazem parte integrante.

Artigo 3º Gestão e Acompanhamento da Marca

1. A gestão e acompanhamento da marca é por inerência feita pelo CA_RPLA, com base no Regulamento da RPLA e, em especial, conforme disposto nos seus artigos 4º e 11º, com poderes de decisão sobre admissão de novos produtos ou a sua exclusão da Marca "saborear o ALGARVE", capacidades/possibilidades legais ou regulamentares, no âmbito da ação e/ou uso da Marca.

2. A constituição do CA_RPLA pode ser alterada, com substituição, não participação de alguma ou algumas das entidades elencadas no referido artigo 4º do Regulamento da RPLA, ou inclusão de novas entidades, unicamente com justificação de garantir a viabilidade da marca, sem prejuízo da manutenção e decisão da CCDR Algarve, I.P. podendo esta delegar competências.

Artigo 4º - Finalidade

1. A marca "saborear o ALGARVE" visa distinguir e valorizar, de forma articulada e em rede, os produtos alimentares produzidos exclusivamente pelos membros da Rede de Produtores do Algarve (RPLA), permitindo aos consumidores e ao público em geral identificar a origem dos produtos com precisão e saber que os mesmos são oriundos da região do Algarve.

2. A identidade de origem dos produtos acima descritos visa estimular a preferência pelo consumo de produtos do território algarvio, com o intuito de os promover, incrementando assim a competitividade, a criação de emprego e de riqueza nesta região, aproveitando o facto de o Algarve ser amplamente reconhecido, beneficiando todos aqueles que pretendam aderir à marca, e reúnam os requisitos previstos no presente regulamento e no regulamento de adesão à RPLA, criando assim valor nos produtos comercializados pelos seus aderentes.

Artigo 5º - Missão

1. A marca "saborear o ALGARVE" assume como missão garantir o acesso a produtos seguros, locais, de qualidade e produzidos através de práticas agrícolas sustentáveis, contribuindo para a preservação do território, valorização dos produtos e agentes locais e para a revitalização da economia rural local.

Artigo 6º - Benefícios e Vantagens da Adesão

Os principais benefícios e vantagens da adesão à marca "saborear o ALGARVE" são:

  • Utilizar a Marca "saborear o ALGARVE" nos rótulos, embalagens ou noutro material de acondicionamento e em todo o material promocional dos produtos aderentes, noutros materiais de comunicação e logísticos da entidade, visando a qualificação e valorização dos produtos aderentes de forma diferenciada, nos termos do Manual das Normas Gráficas da marca "saborear o ALGARVE";
  • Integrar uma estratégia coletiva de promoção dos produtos aderentes da região do Algarve, como por exemplo participar de forma agregada em eventos de dinamização da marca "saborear o ALGARVE", destinados a diversos tipos de públicos consumidores ou a empresas;
  • Beneficiar das campanhas de comunicação e marketing promovidas pelo CA_RPLA da Marca "saborear o ALGARVE" contribuindo para o aumento da visibilidade dos produtos aderentes;
  • Ter acesso privilegiado à divulgação e informação regular e atualizada sobre todas as ações do Programa da Marca "saborear o ALGARVE".

Artigo 7º- Requisitos de Adesão

1. Poderão requerer a adesão para utilização da Marca "saborear o ALGARVE" todas as entidades produtoras ou transformadoras de géneros alimentícios que, por sua livre e expressa vontade, solicitem a adesão de um dos seus produtos à marca e que, em relação aos quais e cumulativamente:

  • Sejam produzidos e transformados por membros da RPLA, no Algarve;
  • Sejam produzidos, preparados ou transformados com um processo em que a segurança alimentar e qualidade elevada sejam garantidos;
  • Enquadrados na identidade e missão da marca "saborear o ALGARVE";
  • Sejam produzidos, preparados, capturados ou transformados segundo práticas sustentáveis, garantido a segurança e a qualidade dos produtos através de certificação já detida pelo produtor ou pelo acompanhamento da Assistência Técnica da RPLA, cumprindo com requisitos definidos pela mesma de acordo com uma lista de verificação para cada tipologia de produto específica, conforme proposto no modelo de Assistência Técnica.

2. No caso de específico dos Viticultores apenas podem aderir e fazer uso da Marca "saborear o ALGARVE" produtos vitivinícolas detentores de certificação concedida pela Comissão Vitícola do Algarve como vinhos de Denominação de Origem ou Indicação Geográfica "Algarve".

3. Em todos os produtos comercializados pelas entidades aderentes, será especialmente observado o respeito por outras marcas registadas que incluam na sua designação a palavra "Algarve", de modo a não estabelecer relações de concorrência ilícita, sobreposição ilegal ou qualquer outro tipo de litígio ou disrupção com as mesmas.

Artigo 8º - Procedimento de Adesão

O CA_RPLA analisará de forma independente e rigorosa todo e qualquer pedido de adesão, através do preenchimento da ficha de produto (Anexo IV), que se encontra disponível na página oficial da marca "saborear o ALGARVE" e do projeto Revitalgarve, ambos na internet, e da documentação que o acompanha, e emitirá parecer de decisão sobre cada proposta feita nesse sentido.

A adesão à marca "saborear o ALGARVE" é composta por 3 (três) momentos distintos:
i. Pedido de adesão
ii. Análise (no âmbito do CA_RPLA)
iii. Aprovação (CA_RPLA)

1. Pedido de adesão:

Os interessados em obter, para um dos seus produtos, a autorização de uso da marca "saborear o ALGARVE" deverão formular o seu pedido junto do CA_RPLA, descrita no Artigo 3 º do presente Regulamento, através do preenchimento da Ficha de Adesão de Produto (Anexo IV), a qual será disponibilizada nas páginas oficiais da marca "saborear o ALGARVE" e do projeto Revitalgarve, ambas na internet.

Documentação que deve acompanhar o pedido de adesão:
i. Comprovativo de Adesão à RPLA;
ii. Ficha de Produto conforme Anexo I do presente regulamento;
iii. Documentos comprovativos que o produto cumpre os requisitos do Artigo 7º do presente regulamento e indicados na Ficha de Adesão de Produto.

2. Análise (CA_RPLA):

A análise do processo de adesão à marca "saborear o ALGARVE" será efetuada pelo CA_RPLA (podendo delegar em pelo menos dois dos seus elementos integrantes, que enviarão parecer deliberativo para decisão final).

3. Aprovação da atribuição do distintivo da marca "saborear o ALGARVE":

i. Com a notificação, em caso de aprovação, será entregue à entidade autorizada o Manual de Normas Gráficas da Marca "saborear o ALGARVE", que conterá as regras de reprodução do distintivo da marca;
ii. A autorização para uso de a marca "saborear o ALGARVE" é concedida pelo CA_RPLA por um prazo de 3 (três) anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos, após comprovação da manutenção dos requisitos obrigatórios;
iii. Em qualquer momento, caso a entidade aderente não pretenda continuar a utilizar a marca "saborear o ALGARVE", deverá comunicar ao CA_RPLA tal intenção, com a antecedência de 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 9º - Uso do Selo da Marca

1. O uso da marca "saborear o ALGARVE" consiste na utilização de um distintivo com o seu logotipo inscrito num desenho gráfico;

2. O distintivo da marca "saborear o ALGARVE", entregue pelo CA_RPLA poderá ser posto na embalagem, poderá ser incorporado digitalmente no rótulo do produto ou utilizado em placas de identificação junto do produto para o qual foi concedida a autorização;

3. Em função do produto o CA_RPLA definirá a quantidade de selos ou placas a atribuir por cada período de vigência da autorização;

4. Caso as quantidades a atribuir se considerem onerosas, o CA_RPLA poderá limitar essa quantidade ou propor a partilha dos custos associados;

5. Caso entenda necessário, o CA_RPLA poderá vir a criar um conjunto de critérios que definem as quantidades de selos ou placas a atribuir a cada aderente, e que será devidamente aprovado e publicitado.

6. Nos casos de incorporar o selo diretamente, os custos são da responsabilidade do aderente.

Artigo 10º - Registo de Utilizadores da Marca

1. Todas as entidades autorizadas integrarão, obrigatoriamente, o Registo de Utilizadores da Marca "saborear o ALGARVE", criado pela CCDR Algarve, I.P., e no qual constarão, entre outros, os dados relativos à entidade produtora do(s) produto(s) autorizado(s), indicando as principais características do(s) mesmo(s), e, nos casos aplicáveis, a marca comercial com que opera.

2. O Registo dos Utilizadores da Marca "saborear o ALGARVE" será devidamente publicitado e de fácil acesso ao público, comprometendo-se a CCDR Algarve, I.P. e o CA_RPLA a cumprir a legislação de proteção de dados em vigor.

Artigo 11º - Consequências do Uso Inadequado da Marca ou do Incumprimento dos Requisitos Estabelecidos

1. A autorização de uso da marca "saborear o ALGARVE" poderá ser revogada pelo CA_RPLA quando ocorra uma das seguintes situações:

  • Quando o titular da autorização faça um uso incorreto da marca;
  • Quando o titular da autorização, do produto autorizado, deixar de cumprir as obrigações e critérios, estabelecidos no artigo 7º do presente Regulamento.

2. Quando se verifique a ocorrência de qualquer circunstância que justifique a revogação do uso da marca, o CA_RPLA comunicará este facto à entidade autorizada, disponibilizando os factos, omissões ou circunstâncias que provocam a revogação da autorização de uso da mesma.

3. A revogação da autorização de uso da marca provocará o imediato cancelamento do uso da mesma, devendo a entidade autorizada cancelar a utilização de todo e qualquer material publicitário e de divulgação que ostente o distintivo da marca "saborear o ALGARVE" ou dela faça menção.

4. Em caso de revogação da autorização de uso da marca, o CA_RPLA concederá um prazo de 15 dias para o interessado formular as alegações e entregar os documentos que considere necessários para sua defesa.

5. Após este prazo, com ou sem resposta, o CA_RPLA formulará uma decisão e enviará o processo de revogação à CCDR Algarve, I.P., a fim de que esta emita parecer vinculativo.

6. A decisão final, bem como a sua comunicação, constitui competência do CA_RPLA.

Artigo 12º - Disposições Finais e Casos Omissos

1. A utilização não autorizada da marca "saborear o ALGARVE" constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando a CCDR Algarve, I.P. a atuar em conformidade.

2. Qualquer caso omisso ou situação não prevista no presente Regulamento será devidamente analisado e deliberado pela CCDR Algarve, I.P., regulando-se em instâncias seguintes com recurso a demais legislação sobre propriedade industrial, sem prejuízo das competências do INPI.


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